segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Vítimas da Guerra Fiscal

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no dia 17 de dezembro de 2013, julgou, por 10 votos a 3, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012.00.2.014916-6 que buscava afastar a validade da Lei 4.732/11, a qual concede a remissão dos “débitos” concernentes às diferenças entre os valores pagos de ICMS pelo setor atacadista no Termo de Acordo de Regime Espacial (Tare) Regime Especial e Apuração (Rea) e o que seria devido pelo regime normal de apuração do imposto.  
Vencida esta batalha pelo setor atacadista, agora teremos uma nova etapa a ser vencida que é a extinção das 700 ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Distrito Federal contra os ex-taristas de nossa cidade. Atualmente já temos atacadistas sofrendo constrição patrimonial, com penhora de conta corrente, bens imóveis e outros ativos, numa irresponsável conduta do MPDF que vem tentando convencer o Poder Judiciário de que, na realidade, não está exigindo o pagamento de ICMS, mas sim, cobrando uma indenização por dano ao erário público, o que lhe legitimaria para a cobrança, tornaria o débito imprescritível e ainda afastaria a aplicação da Lei 4.732/11.
A tese sustentada pelo MPDF guarda uma enorme contradição com todo o histórico do processo. Há mais de 10 anos, vem o Ministério Público sustentando em suas ações civis públicas que há a necessidade de se declarar nulo o incentivo fiscal e de se condenar às empresas optantes ao pagamento de diferença de ICMS. Os pedidos das ações sempre foram expressamente no sentido de requerer a condenação ao pagamento da diferença de ICMS, ou seja, em nenhum momento jamais se falou em indenização ao erário. Tanto é verdade que inicialmente todas as ações estavam sendo extintas com base no parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/85 que expressamente veda o uso da ação civil pública em matéria tributária.
O MPDF foi ao Supremo Tribunal Federal para requerer sua legitimidade ativa, afastar a vedação legal e continuar ajuizando as ações em matéria tributária, onde obteve êxito e deu continuidade em sua jornada contra o setor atacadista. Ora, se as ações não tratassem de matéria tributária todo este debate seria absolutamente desnecessário.
A mudança de tese pelo MP em fase de execução de sentença cheira a litigância de má-fé, numa tentativa de burlar o alcance da Lei 4.732/11 e vários institutos existentes para resguardar o direito do contribuinte, como por exemplo, prescrição, decadência, necessidade de lançamento tributário dentre outros. Com todas as venias, após a confirmação da validade da Lei 4.732/11 o que se espera do órgão responsável pela defesa da ordem jurídica é o respeito a mesma e consequente desistência de todas as quase 700 ações civis públicas que perderam seu sentido diante da remissão consagrada na norma.
Esta batalha, quiçá uma verdadeira guerra, enfrentada pelo setor atacadista, demanda atenção de todos empresários do setor para que exerçam com afinco o seu direito de defesa, para consolidarmos no Poder Judiciário um entendimento favorável e justo, pois é inaceitável que o setor atacadista sofra os prejuízos decorrentes de uma guerra fiscal da qual é apenas vítima.

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