Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral
Passado o período eleitoral, foram instaurados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal nove inquéritos com o objetivo de se apurar a possível prática de atos ilícitos durante a disputa por cargos eletivos no ano passado.
Os inquéritos foram instaurados por determinação do TREDF, depois de terem chegado à Corte informações sobre as condutas supostamente ilícitas. Assim, as Representações foram autuadas como inquéritos, cujo objetivo é apurar indícios de autoria e materialidade e, caso sejam obtidos, encaminhá-los para denúncia do Ministério Público Eleitoral. Em razão de se tratarem de crimes eleitorais, cabe à Polícia Federal a investigação sobre as práticas.
A maior parte dos procedimentos inquisitivos trata do crime tipificado no artigo 301 do Código Eleitoral, cuja redação é: “Art.40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR”.
Confira a lista de inquéritos instaurados no TREDF:
CANDIDATO | ENQUADRAMENTO | CONDUTA |
| Artigo 301 Código Eleitoral | Art. 301. Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. |
| Artigo 301 Código Eleitoral | Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. |
| Artigo 40 da Lei 9504/97 | Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. |
| Artigo 326 Código Eleitoral | Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro |
| Artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral | Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação; Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro; |
| Artigo 301 Código Eleitoral | Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. |
| Artigos 301 e 332 do Código Eleitoral. | Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. Art. 332. Impedir o exercício de propaganda |
| Artigo 299 Código Eleitoral | Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita; |
| Artigo 301 Código Eleitoral | Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. |
Fonte:TREDF
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