quarta-feira, 10 de abril de 2013

Denúncias contra parlamentares têm que ser alvo de investigação na Câmara Legislativa, defende Corregedoria

Corregedor da Câmara Legislativa, o deputado Patrício defende a apuração irrestrita, no âmbito da Casa, de denúncias envolvendo a possibilidade de quebra de decoro de parlamentares. Segundo ele, o Poder Legislativo incorre em equívoco ao associar a abertura de processo administrativo à conclusão de procedimento do Poder Judiciário. “Fazer isso é colocar a Casa Legislativa a reboque do Poder Judiciário, o que não é possível em vista o princípio da separação dos poderes”.
O argumento integra parecer opinativo apresentado nesta quarta-feira (10) em que o deputado Patrício embasa a necessidade de a Comissão de Ética apurar, com a abertura de processo ético-disciplinar, as denúncias apresentadas pelo Ministério Público em processo que tramita no Tribunal de Justiça envolvendo o deputado Raad Massouh.
“É dever do Poder Legislativo, com base na Lei Orgânica, no Regimento Interno e no Código de Ética investigar qualquer parlamentar em caso de denúncia, notícia ou representação de suposto desvio de conduta. Fomos eleitos também para essa tarefa e é preciso que desempenhemos com responsabilidade e dentro da legalidade nossas atribuições nesta Casa de Leis”, observa.
Autorização judicial -  Para a elaboração de seu parecer opinativo, o deputado Patrício obteve a autorização do Tribunal de Justiça no acesso ao processo do qual o deputado Raad Massouh é investigado. Foram feitas petições solicitando cópias do processo relativo à Operação Mangona e das medidas cautelares decorrentes da ação da Polícia Civil no caso.
Para ele, a Comissão de Ética poderá, no decorrer do processo ético-disciplinar, “alcançar a completa verdade de todos os fatos com a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, recorrendo-se, inclusive, após autorização do TJ, do compartilhamento de provas”.
         O parecer do deputado Patrício recomenda a abertura de processo disciplinar por suposta quebra de decoro embasado nos incisos I e III do artigo 6º do Código de Ética da Câmara Legislativa. O corregedor fez questão de deixar claro também que nesta fase do processo não há qualquer julgamento da conduta do parlamentar. “A opinião do corregedor não traz certeza de culpa ou de inocência, e sim um resultado de um cotejamento à luz dos autos e das normas sobre o tema a fim de indicar  a necessidade de instauração de um processo ético-disciplinar”.

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