A Justiça suspendeu
nesta quinta-feira (07/11) a exigência de definição das características de
personalidade do vigilante no exame de aptidão psicológica para o exercício da
profissão. A medida foi determinada por meio de liminar concedida pela juíza Federal
Substituta da 17ª Vara do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
(Distrito Federal), Maria Cândida Carvalho Monteiro De Almeida e tem
validade até que sejam definidas as características de personalidade do
vigilante ou o perfil profissiográfico a ser levado em conta pelos psicólogos
para que ele esteja apto a trabalhar em segurança privada.
A liminar foi pedida
por meio de um mandado de segurança impetrado pela Federação Nacional das
Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist), da qual o Sindicato
das Empresas de Segurança Privada do Distrito Federal (Sindesp/DF) faz parte.
Desde o dia 30 de outubro deste ano, deveriam estar vigorando novas normas
previstas no Estatuto do Desarmamento, da qual o teste faz parte. No entanto,
não houve a regulamentação obrigatória para que as regras sejam obedecidas ou
aplicadas.
Segundo o presidente
do Sindesp/DF, Irenaldo Lima, as empresas não são contra
o teste psicológico, mas querem que as regras definidas no Estatuto do
Desarmamento entrem em vigor apenas quando existirem os critérios previstos em
lei a serem fixados pela Divisão Nacional de Armas e a Coordenação Geral
de Segurança Privada da Polícia Federal. “Os testes são essenciais
e qualificam os trabalhadores, mas que não podem ser feitos sem critérios
claros”, salienta. Associado à Federação Nacional das Empresas de
Segurança e Transporte de Valores (Fenavist), o Sindesp/DF conta com 29
associados, que geram em torno de 22 mil empregos diretos no Distrito Federal.
Pelo Estatuto do
Desarmamento (Lei nº 10.826/03), as empresas deverão apresentar documentação
comprovando o preenchimento dos requisitos para a utilização de armas pelos
seus empregados. A lei exige a comprovação de aptidão psicológica para o
manuseio de armas de fogo. As empresas alegam que o regulamento
incompleto pode gerar devoluções nos laudos pelos órgãos da Polícia Federal nos
estados. E, nesse caso, haveria descontinuidade da prestação de serviços, pois
nos contratos assinados com bancos, órgãos públicos e organizações privadas,
existe a obrigação de prestarem os serviços de segurança armada.
A decisão da
juíza Maria Cândida Carvalho Monteiro De Almeida vale para todo o
país.
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