quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Multa do FGTS é inconstitucional

A Lei Complementar nº 110 de 2001 instituiu o pagamento, por parte da empresa, de uma multa adicional de 10% sobre o saldo do FGTS dos funcionários demitidos sem justa causa.

A finalidade da multa era apenas o pagamento do déficit de 40 milhões do FGTS em virtude dos planos econômicos, para pagamento dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I.

Ocorre que, em janeiro de 2007, o governo pagou a última parcela dos expurgos inflacionários e desde então não estão sendo preservadas a destinação e finalidade da referida verba. Grande parte do valor arrecadado com esta contribuição está sendo destinado a subsidiar os programas habitacionais do governo, como o “Minha Casa, Minha Vida”.

Em virtude dessa distorção na utilização do recurso, foi apresentado projeto de Lei visando acabar com a multa adicional. No entanto, em julho deste ano de 2013, o projeto de lei foi vetado pela presidente Dilma sob o fundamento de que a extinção da multa iria acarretar um impacto anual de 3 bilhões nas contas do FGTS.
 
Na mensagem de veto, a presidente argumenta que há necessidade de adoção de medidas compensatórias, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, também afirma que a extinção da verba impactaria fortemente o desenvolvimento do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, pois, mais da metade dos recursos arrecadados com a multa, são destinados aos subsídios do programa habitacional.

Em decorrência desse cenário, algumas confederações empresariais ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade da norma. O Supremo ainda não proferiu nenhuma decisão nesses processos.

No entanto, antes mesmo do julgamento dessas Adins, diversas empresas seguiram o mesmo caminho e ajuizaram ações individuais questionando a cobrança. Outras preferem aguardar a decisão do Supremo quanto ao tema.

No dia 25 de outubro deste ano, foi proferida a primeira decisão liminar favorável ao empresariado, determinando que a empresa autora do Mandado de Segurança deixe de recolher a multa em comento.

A decisão foi proferida pela juíza Solange Salgado, da 1ª Vara Federal de Brasília, que concordou com o argumento da empresa de que foi cumprida a finalidade para a qual a contribuição foi instituída.

Na decisão, a juíza menciona que “tal justificativa permaneceu válida até o ano de 2007, uma vez que a última parcela dos complementos de correção monetária foi paga em janeiro daquele ano”.

Outro argumento trazido na decisão foi o fato de estar evidente a intenção da presidente da República de eternizar a contribuição, enquanto não criada outra. Tanto que afirma na mensagem de veto que “há necessidade de adoção de medidas compensatórias, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal”.
 
Um dos argumentos trazidos na defesa da União, nas ações diretas de inconstitucionalidade, é de que a Lei Complementar nº 110 não fixou limite temporal para a cobrança da multa adicional de 10% e nem foi incorporado em seu texto a justificativa de cobrir o déficit do FGTS, ocasionado pelos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor I.

Ocorre que a própria União Federal admite que está errada nesses argumentos. Tanto é que, visando resguardar a permanência da cobrança, no dia 17 de setembro de 2013, apresentou projeto de lei  para alterar a Lei Complementar nº 110 para transferir os recursos arrecadados com a multa adicional de 10% ao programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”.

Na proposta desse projeto de lei, o valor referente aos 10% poderá ser resgatado pelo trabalhador em caso de aposentadoria, mas somente se não tiver adquirido imóvel pelo aludido programa habitacional.

Conclui-se, com base em todo o cenário exposto, que a cobrança do adicional de 10%, da forma como está posta hoje, é sim inconstitucional. Portanto, as empresas podem e devem resguardar judicialmente seu direito para cessar com o pagamento da citada contribuição.

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