terça-feira, 25 de novembro de 2014

Crítica a atendimento do DETRAN em programa de rádio não gera indenização aos servidores

       
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de indenização por danos morais ajuizado por funcionários do DETRAN contra o jornalista Cláudio Humberto, da rádio Band News FM. A decisão colegiada manteve, em grau de recurso, a sentença da juíza da 8ª Vara Cível de Brasília que, também, havia julgado improcedente a ação indenizatória.
Nove servidores da autarquia alegaram na ação que foram ofendidos moralmente por críticas do jornalista em relação ao serviço por eles prestado. Segundo narraram, no programa exibido na manhã do dia 23/12/2009, uma ouvinte enviou reclamação sobre o tempo de espera para ser atendida no DETRAN. Ao comentar o assunto, o jornalista teria dito um monte de “baixezas e leviandades contra os servidores do DF e do DETRAN/DF”. Alegaram ter sofrido danos morais pelos fatos e pediram a condenação de Cláudio Humberto no dever de indenizá-los em R$ 30 mil, cada, bem como na obrigação de dar direito de retratação no mesmo programa.
Em contestação, o réu sustentou em preliminar a ilegitimidade ativa dos autores, pois as ofensas teriam sido dirigidas à autarquia e não individualmente. No mérito, defendeu a liberdade de pensamento e a liberdade de externar opinião e de exercer a crítica jornalística.
A juíza de 1ª Instância negou o pedido indenizatório. “Conquanto aleguem os autores que as críticas trouxeram um conjunto de baixezas e leviandades lançadas contra a categoria dos servidores do DETRAN e do Distrito Federal, não vejo, da leitura das imputações, nada que denote algo além do exercício legítimo do direito de manifestação de opinião, ainda que de forma dura e contundente. A reportagem, veiculada em programa de rádio, limitou-se a externar a opinião crítica do jornalista sobre o sistema de arrecadação de verbas oriundas de multas de trânsito no Distrito Federal. O jornalista não citou nome específico, nem imputou fato determinado ou ofensa direta a nenhum dos autores. Portanto, sua manifestação se situou no plano do legítimo direito de divulgação e informação. A liberdade de expressão e manifestação do pensamento, é bom que se diga, representa um dos fundamentos em que se apóia a própria noção de Estado democrático de direito”, concluiu na sentença.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento da magistrada. “A emissão de opinião genérica acerca da qualidade da prestação de serviços por parte de órgão integrante da Administração Pública constitui exercício regular de direito de liberdade de pensamento, não se tratando de fato apto a dar ensejo a indenização por danos morais aos servidores públicos a ele vinculados”.

Fonte: TJDF

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