sexta-feira, 6 de maio de 2011

DANO MORAL PELO USO INDEVIDO DO NOME E DA IMAGEM DO EMPREGADO

Andreia Ceregatto
É sabido que o direito à imagem é um dos direitos de personalidade alçados a nível constitucional. Veja-se:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
O direito à imagem também encontra guarida nas normas infraconstitucionais, conforme artigo 20 do Código Civil:
“Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.”
Desta feita, estando a imagem protegida por normas constitucionais e infraconstitucionais, o empregador não pode utilizá-la sem a autorização do empregado, principalmente para fins comerciais. Caso a imagem ou o nome do obreiro for usado para divulgação da empresa, caracterizado está o dano à pessoa, ensejando a indenização por danos morais.
A situação ainda se agrava se a divulgação da imagem ou nome do empregado for utilizada sem a sua anuência após a sua demissão.
O uso da imagem ou do nome não se insere nas atividades normais do trabalhador, fugindo à regra do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A doutrinadora Maria Helena Diniz ensina que a utilização da imagem de uma pessoa, sem o seu consentimento, causa uma “lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extra patrimonial contido nos direitos da personalidade (...) ou nos atributos da pessoa.”
Salienta-se que não é necessário que haja qualquer tipo de sofrimento à pessoa qual teve sua imagem ou seu nome utilizado para fins comerciais e sem sua anuência, sendo o efetivo emprego desta para que ocorra a violação ao direito, e consequentemente ocasione a lesão.
Os Tribunais Regionais do Trabalho têm deferido a indenização por dano moral para o caso de utilização pela empresa do nome e da imagem do empregado para fins comerciais.
O Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que só se configura o dano moral quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade, à vida privada, ou à imagem da pessoa. Todavia, no caso de utilização da imagem do empregado sem a sua autorização e mesmo após sua dispensa, configura-se exceção à regra referida, a teor do artigo 20 do Código Civil, que objetivamente reconhece o dano moral quando referida imagem é utilizada para fins comerciais.
O entendimento pacificado desta Corte de Justiça é que o direito de indenizar, pela utilização indevida de um direito personalíssimo, como no caso o da imagem e do nome, não necessita de comprovação do dano, bastando, para sua configuração, tão somente, a sua veiculação de forma indevida.
Assim sendo, dado o caráter subjetivo do direito, para restar caracterizado o dano, basta que fique demonstrada a utilização indevida do nome ou da imagem do empregado sem a sua anuência.
Portanto, conclui-se que o uso do nome ou da imagem do empregado pelo empregador sem a permissão daquele, é passível de indenização, conforme preceitua a Constituição Federal e à luz dos artigos 20, 186 e 927, caput, do Código Civil, e a indenização deve ser fixada levando em consideração as circunstâncias fáticas, as condições das partes, inclusive econômicas e há de constituir-se em fator de desestímulo a prática e postura adotada pela empresa, em relação aos seus empregados.

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