segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Lei distrital que cria banco de DNA de criminosos sexuais é inconstitucional

 
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 4.815, de 27 de abril de 2012, que dispõe sobre a criação do Banco de Ácido Desoxirribonucléico – DNA de criminosos sexuais no âmbito do Distrito Federal. Os efeitos da inconstitucionalidade valem para todos (erga omnes) e retroagem à data de edição da norma distrital (ex tunc).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do DF ao argumento de que o normativo jurídico, de autoria do deputado distrital Dr. Charles, não poderia ser de iniciativa parlamentar, pois disciplina matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Segundo a autora, a lei distrital afronta os artigos 53, 71,§1º, itens II e IV, e 100, itens VI e X, todos da Lei Orgânica do DF – LODF.
O texto normativo, além de criar o banco de DNA, incumbe à Polícia Civil do DF tarefas relativas ao gerenciamento dos dados obtidos: (...) Art. 3º - O Banco de DNA de criminosos sexuais será gerido pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF. Parágrafo único. Os dados coletados serão sigilosos e destinados exclusivamente para fins de investigação criminal e instrução processual penal, vedado seu uso para quaisquer outros fins. Art. 4º - A Polícia Civil do Distrito Federal poderá firmar convênios com empresas e laboratórios especializados para proceder à coleta, à análise e ao armazenamento do material genético, ficando a cargo da própria PCDF a anotação e o cadastro das identificações obtidas.
De acordo com o voto do relator da ADI, “a lei distrital ora impugnada padece do vício de iniciativa, por não ser da competência do Poder Legislativo local a iniciativa de projetos de lei que representem usurpação da competência do Poder Executivo local. A fixação de novas atribuições a órgão da Administração Pública (no caso específico à Polícia Civil) é matéria da iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo e a usurpação de tal limitação enseja verdadeira violação ao princípio da divisão das funções, bem como franca oposição ao equilíbrio dos Poderes constituídos.”

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