O Conselho Especial do TJDFT
julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 4.815, de 27 de abril de 2012, que
dispõe sobre a criação do Banco de Ácido Desoxirribonucléico – DNA de
criminosos sexuais no âmbito do Distrito Federal. Os efeitos da
inconstitucionalidade valem para todos (erga omnes) e retroagem à data
de edição da norma distrital (ex tunc).
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do DF ao
argumento de que o normativo jurídico, de autoria do deputado distrital Dr.
Charles, não poderia ser de iniciativa parlamentar, pois disciplina matéria de
competência privativa do chefe do Poder Executivo. Segundo a autora, a lei distrital
afronta os artigos 53, 71,§1º, itens II e IV, e 100, itens VI e X, todos da Lei
Orgânica do DF – LODF.
O texto normativo, além de criar
o banco de DNA, incumbe à Polícia Civil do DF tarefas relativas ao
gerenciamento dos dados obtidos: (...) Art. 3º - O Banco de DNA de criminosos
sexuais será gerido pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF. Parágrafo
único. Os dados coletados serão sigilosos e destinados exclusivamente para fins
de investigação criminal e instrução processual penal, vedado seu uso para
quaisquer outros fins. Art. 4º - A Polícia Civil do Distrito Federal poderá
firmar convênios com empresas e laboratórios especializados para proceder à
coleta, à análise e ao armazenamento do material genético, ficando a cargo da
própria PCDF a anotação e o cadastro das identificações obtidas.
De acordo com o voto do relator
da ADI, “a lei distrital ora impugnada padece do vício de iniciativa, por não
ser da competência do Poder Legislativo local a iniciativa de projetos de lei
que representem usurpação da competência do Poder Executivo local. A fixação de
novas atribuições a órgão da Administração Pública (no caso específico à
Polícia Civil) é matéria da iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo e a usurpação de tal limitação enseja verdadeira violação ao
princípio da divisão das funções, bem como franca oposição ao equilíbrio dos
Poderes constituídos.”
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