terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Saiba quais os limites da revista pessoal nos funcionários


A revista íntima é uma medida muitas vezes adotada pelas empresas para proteger o seu patrimônio, mas que causa enorme polêmica nos tribunais de todo o país. Afinal, a intimidade, dignidade, vida privada, valores, pudores, honra e imagem das pessoas são princípios fundamentais. “Quando violados esse direitos, dão motivo ao ofendido para entrar com um processo pleiteando uma indenização por danos morais, pois, certamente, o fato causou um constrangimento superior a um estresse corriqueiro da vida cotidiana”, explica a Dra. Clarisse Dinelly, sócia da Veloso de Melo Advogados e especialista em Direito do Trabalho.
De um lado estão as empresas de diversos setores, que alegam o direito de realizar as revistas para proteger sua propriedade e seus bens, direito esse garantido constitucionalmente. De outro, os empregados que repudiam tal prática sob o argumento de invasão da intimidade e privacidade, direitos também garantidos constitucionalmente pelo artigo quinto, inciso dez, da Constituição Federal.
Clarisse Dinelly explica que a grande dificuldade está em encontrar um ponto de equilíbrio entre o legítimo direito do empregador em defesa de seu patrimônio e o do empregado de ter preservada a sua vida privada e sua dignidade.
“É importante diferenciar a revista íntima, que é aquela realizada no próprio corpo do funcionário, da revista pessoal, que é feita nos pertences dos empregados – bolsas, sacolas, mochilas, etc”, esclarece a especialista.
A revista íntima é terminantemente proibida, nos termos do artigo 373-A, inciso VI, da CLT. “Essa prática extrapola os limites do poder diretivo do empregador e ainda fere o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, violando a intimidade e a privacidade do empregado”, alerta a advogada. “Nesses casos de prática de revista íntima, as empresas são condenadas a pagar indenização por dano moral ao funcionário que foi submetido a tal constrangimento. Este é o entendimento já consolidado no Tribunal Superior do Trabalho”, completa.
Já a revista aos pertences dos empregados é aceitável perante a lei, desde que preservada a dignidade do trabalhador. Sendo assim, aquela revista feita por cautela de forma indistinta entre os empregados geralmente não enseja o pagamento de danos morais. “Mesmo neste caso legal, é sempre bom observar o limite para que o direito à propriedade da empresa não ultrapasse o direito à dignidade do trabalhador”, pontua a Dra. Clarisse Dinelly.
Para a advogada, a maior problemática da questão é exatamente o limite tênue que divide a forma apropriada de fazer a revista pessoal daquela forma abusiva, que ofende a dignidade do trabalhador. “Isso ocorre porque a conduta que para alguns parece extrapolar o limite do poder de fiscalização da empresa e ofender a dignidade do empregado, para outros parece aceitável e, portanto, dentro dos limites do poder diretivo do empregador”, analisa. “Sendo assim, por ser uma conduta cada vez mais recriminada, o mais viável para as empresas é esgotar os meios de fiscalização menos invasivos, como por exemplo, câmeras de segurança, detector de metais em pontos estratégicos, etiquetas magnéticas em objetos, vigilância feita por serviço especializado, dentre outros”, sugere Clarisse.
Ela alerta ainda que é aconselhável a revista aos pertences dos empregados somente em último caso, quando estritamente necessário e sempre observando os critérios para preservar as garantias fundamentais dos funcionários. “Quando necessária, a revista pode ser feita somente nos pertences do funcionário, como em bolsas, sacolas e mochilas, sempre de forma indistinta entre os empregados, em local adequado, sem exposição a terceiros, por pessoas do mesmo sexo, sem qualquer contato físico, sem exposição de qualquer parte do corpo do funcionário, enfim, sempre preservando a intimidade e a privacidade do obreiro”, propõe a especialista.
A falta de observância destes critérios por parte da empresa pode gerar o dever de indenizar os seus empregados pelos danos morais causados pela prática de tal conduta. Este, inclusive, é o entendimento do TST, que já se firmou no sentindo de penalizar as empresas que ainda utilizam o método abusivo de revista e que não fazem a ponderação necessária a fim de preservar a inviolabilidade da privacidade e da dignidade da pessoa humana.

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